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EFSA, 125.000 amostras e o que a fiscalização europeia de resíduos de agrotóxicos significa para exportadores brasileiros
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EFSA, 125.000 amostras e o que a fiscalização europeia de resíduos de agrotóxicos significa para exportadores brasileiros

Por Hudson Borges·12 de maio de 2026·5 min de leitura

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou os dados mais recentes do monitoramento de resíduos de agrotóxicos em alimentos, com base em mais de 125.000 amostras coletadas em toda a Europa [¹]. O relatório confirma que a conformidade com os Limites Máximos de Resíduos (LMRs) estabelecidos na União Europeia segue elevada e que o risco para a saúde humana proveniente de resíduos de agrotóxicos nos alimentos permanece baixo. O dado é coletado anualmente sob o marco do Regulamento (CE) n.º 396/2005 [²], que unifica os LMRs para agrotóxicos e se aplica tanto à produção interna quanto às importações de qualquer origem.

Três programas de controle

O relatório analisa dados de três programas distintos: o programa coordenado pela UE, que oferece uma imagem representativa do mercado europeu com seleção de commodities e substâncias prioritárias definidas pela Comissão Europeia a cada ciclo de três anos; os controles nacionais conduzidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, com foco nas cadeias de suprimento de cada país; e o monitoramento vinculado a controles reforçados nas fronteiras, que incide sobre origens e substâncias com histórico documentado de não conformidade.

Controles reforçados nas fronteiras e o ciclo RASFF

O terceiro programa — os controles reforçados nas fronteiras — é o que interessa diretamente ao exportador brasileiro. Quando um alimento importado na UE apresenta histórico de não conformidade com os LMRs europeus, a substância e o país de origem passam a ser submetidos a inspeção sistemática no ponto de entrada. A consequência prática de uma violação detectada nessa etapa é a notificação ao Sistema de Alerta Rápido para Alimentos e Rações (RASFF) [⁴], seguida de reenvio da carga ao país de origem ou, em casos de risco classificado como grave e imediato, destruição do lote. Esses eventos ficam registrados na base pública do RASFF e alimentam os critérios de elegibilidade para o controle reforçado subsequente, criando um ciclo de escrutínio que se intensifica a cada notificação acumulada para aquela combinação de substância e origem.

Assimetria entre LMRs brasileiros e europeus

O ponto de atenção central para o agronegócio brasileiro é a relação entre os LMRs fixados pelo Regulamento (CE) n.º 396/2005 [²] e os Limites Máximos de Resíduos definidos pela ANVISA no Brasil (RDC nº 4/2012 [³], LMRs específicos publicados nas monografias individuais de cada ingrediente ativo). As duas referências são construídas com metodologias distintas, a partir de boas práticas agrícolas avaliadas em diferentes contextos climáticos e de cultivo. Uma substância ativa pode ter um LMR estabelecido no Brasil — determinado com base nas boas práticas agrícolas registradas no MAPA e na avaliação toxicológica da ANVISA — e, ao mesmo tempo, não ter um LMR específico na UE para aquele uso. Quando isso ocorre, o Regulamento (CE) n.º 396/2005 impõe automaticamente o limite padrão de 0,01 mg/kg, correspondente ao limite de quantificação analítica. Esse valor não é um limite derivado de avaliação de risco: é o piso da detecção instrumental. Para substâncias aplicadas em culturas de exportação, essa assimetria converte um resíduo dentro do LMR brasileiro em uma violação do LMR europeu.

O processo de registro de agrotóxicos no Brasil é conduzido por três órgãos federais: o MAPA responde pela avaliação de eficácia agronômica, a ANVISA pela avaliação toxicológica e o IBAMA pela avaliação ambiental. O LMR final para o mercado interno deriva da avaliação da ANVISA, integrada ao dossiê aprovado pelo MAPA. O que o sistema não faz automaticamente é alinhar esse LMR com o LMR europeu — e o Regulamento (CE) n.º 396/2005 tampouco reconhece o LMR brasileiro como equivalente ao europeu, exceto quando há solicitação formal de tolerância de importação, prevista no artigo 10 do mesmo regulamento.

Como equalizar a divergência

A via regular para equacionar essa divergência é a solicitação de tolerância de importação junto à Comissão Europeia, com suporte técnico de dados de resíduo gerados conforme o Codex Alimentarius e as exigências do guia SANCO/12571/2013. O processo inclui submissão à EFSA, consulta pública, parecer científico e, por fim, regulamentação pela Comissão. Na prática, o prazo total entre submissão e publicação de um novo LMR por tolerância de importação é de dois a quatro anos para substâncias sem histórico na base europeia. A alternativa operacional mais imediata é mapear, por cultura e por mercado de destino, quais substâncias ativas usadas no Brasil estão listadas na Parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 396/2005 com LMR específico e quais estão sujeitas ao limite padrão de 0,01 mg/kg. Esse mapeamento precede qualquer decisão sobre mix de defensivos na lavoura com destino à exportação.

O relatório da EFSA não é, portanto, apenas uma publicação de saúde pública europeia. Para o setor regulatório brasileiro, ele funciona como um indicador do grau de atenção que a fiscalização da UE direciona a resíduos de agrotóxicos em alimentos [¹]. Um volume de mais de 125.000 amostras por ano, distribuídas entre monitoramento interno, controles nacionais e inspeções de fronteira, representa uma estrutura analítica que não distingue a origem da conformidade. O produto precisa estar dentro do LMR europeu independentemente do que estabelece a legislação do país exportador.

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O conteúdo aqui apresentado reflete a interpretação técnica e regulatória baseada na legislação vigente até a data de sua publicação. A HB Advisory ressalta que o arcabouço regulatório de agrotóxicos, bioinsumos e afins é dinâmico e sujeito a alterações normativas e de entendimento administrativo.

Este material possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. A leitura deste conteúdo não estabelece relação cliente-consultor e não deve ser utilizada como substituto para uma avaliação técnica, jurídica ou regulatória formal e individualizada. A HB Advisory não se responsabiliza por decisões estratégicas, operacionais ou submissões de dossiês baseadas unicamente nas informações aqui contidas. Todo processo de registro deve ser conduzido sob a supervisão de um profissional habilitado.

Nota sobre dados: Os dados citados nesta publicação foram extraídos de fontes oficiais ou relatórios referenciados, refletindo o cenário no momento da extração. A HB Advisory não garante a precisão contínua destes dados frente a atualizações retroativas dos órgãos emissores.

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